A força da Convenção Coletiva de Trabalho

A inda é difícil mensurar os benefícios que a reforma trabalhista trará ao mercado, mas a expectativa do empresariado é positiva em médio e longo prazo. Ao entrar em vigor, no dia 11 de novembro passado, a nova legislação alterou 96 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e impactou outros 264. Em boa hora, vale sublinhar.

Mas, de acordo com especialistas, o momento é de observar atentamente as decisões que serão tomadas a partir de agora por juízes espalhados por todo o Brasil, uma vez que alguns itens da Lei 13.467/2017 ainda dão margem a interpretação ambígua. No entanto, ao mesmo tempo em que aguardam um posicionamento definitivo – capaz de nortear o entendimento do Judiciário no futuro – sobre questões que ainda levantam polêmica entre os magistrados, os empresários já podem se valer de muitas das novas regras com plena segurança de que não estarão cometendo qualquer deslize legal.

A autorização para que o acordado se sobreponha ao legislado – talvez a medida mais comentada por advogados trabalhistas – é uma delas. Livres das amarras da legislação, a partir de agora, empresas e trabalhadores terão autonomia para negociar o que for melhor para as duas partes. Ponto para a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que ganhou prestígio com a reforma.

Por outro lado, se os representantes de empregadores e empregados se sentam à mesa, negociam seus interesses e chegam a um consenso, ambos precisam ter a segurança jurídica de que aquilo que foi acordado terá valor legal. Este, a propósito, é o grande mérito da reforma, por tornar a CCT um instrumento estratégico, que conferiu ainda mais responsabilidade – e importância – aos sindicatos. Justamente por esse motivo, a CCT é tratada pelo Sincofarma Minas Gerais com a seriedade que merece.

Não à toa, é objeto de muito tempo de trabalho por parte da equipe envolvida em sua elaboração. Atualmente, o Sindicato possui uma comissão especial composta por dez membros que se responsabiliza pela análise e elaboração de propostas encaminhadas aos empregados, que conta com a assessoria dos departamentos Jurídico e de Estudos Econômicos.

No caso específico do Sincofarma Minas Gerais, é preciso ainda levar em conta uma peculiaridade: diferentemente de outros segmentos, as negociações anuais se dão com duas entidades – o Sindicato dos Práticos de Farmácia e Empregados do Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos (SINPRAFARMA) e o Sindicato dos Farmacêuticos (SINFARMIG).

“Muito tem se discutido sobre as novas modalidades de contratação, como o trabalho intermitente. São demandas que recebemos do mercado e procuramos colocar em pauta no momento de negociar com os sindicatos”, comenta o advogado da Fecomércio MG Thiago Silva Magalhães. A data-base das duas categorias é 1º de março. Por isso, já em fevereiro, os dois sindicatos apresentam suas pautas ao Sincofarma Minas Gerais para que as reivindicações possam ser avaliadas.

O advogado explica que a negociação com o SINFARMIG costuma ser mais trabalhosa, por se tratar de uma categoria especial. No entanto, nos últimos anos, alguns pontos têm facilitado a concretização de acordos coletivos. “É uma atividade que não exige negociação de feriado trabalhado, por exemplo, uma vez que a farmácia funciona normalmente. Isso torna a negociação mais simples, mais enxuta.”

Diante das importantes mudanças trazidas pela reforma, a equipe de advogados que atende ao Sincofarma Minas Gerais tem se dedicado à análise das alterações e das primeiras decisões tomadas por juízes do Trabalho país afora. Além disso, o Sincofarma Minas Gerais se mantém à disposição dos donos de farmácia para esclarecer dúvidas pertinentes ao tema e receber sugestões de iniciativas que possam melhorar a relação entre empregadores e empregados. Entre em contato conosco pelo e-mail sincofarma@sindicatos.fecomerciomg.org.br.

Decisões começam a aparecer

Já no dia seguinte à entrada em vigor da reforma, uma decisão proferida pelo juiz José Cairo Júnior causou polêmica. Ele condenou um agricultor baiano a pagar R$ 8.500 por considerar que, ao ter acionado judicialmente a empresa em que trabalhava, o empregado agiu de má-fé.

Esse é um exemplo de que daqui por diante abusos por parte de trabalhadores – que, muitas vezes, agem sob a influência de advogados despreparados e, em outros casos, inescrupulosos – não serão mais tolerados pela Justiça. Isso porque, ao alterar as regras previstas para processos judiciais, a reforma teve o intuito de inibir ações que não tenham fundamentação legal e, em consequência, dar celeridade a resoluções de conflitos por tribunais já demasiadamente sobrecarregados.

Já uma juíza de São Paulo reverteu a demissão de cem funcionários de um grupo hospitalar, que tentava terceirizar toda a equipe. De acordo com parecer do Ministério Público do Trabalho, a dispensa foi abusiva por ter sido feita sem negociação coletiva prévia.

Em Lages, Santa Catarina, outra juíza causou polêmica ao proclamar uma decisão que envolve a contribuição sindical. Patrícia Pereira de Santanna considerou o fim do imposto inconstitucional, alegando que qualquer alteração em regras que envolvam tributação só pode ser feita por lei complementar, e não ordinária, como é o caso da reforma trabalhista.

No que a CCT não pode mexer

Direitos previstos na Constituição Federal de 1988 permanecem intactos e não poderão ser alterados pela Convenção. O Artigo 611-B da lei define o que é vedado. Isso significa que tudo o que não estiver citado no artigo pode ser negociado diretamente entre patrões e sindicatos representantes de empregados.

ART. 611-B. CONSTITUEM OBJETO ILÍCITO DE CONVENÇÃO COLETIVA OU DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, EXCLUSIVAMENTE, A SUPRESSÃO OU A REDUÇÃO DOS SEGUINTES DIREITOS:

1.       Normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

2.       Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

3.       Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

4.       Salário mínimo;

5.       Valor nominal do décimo terceiro salário;

6.       Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

7.       Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

8.       Salário-família;

9.       Repouso semanal remunerado;

10.   Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

11.   Número de dias de férias devidas ao empregado;

12.   Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

13.   Licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

14.   Licença-paternidade nos termos fixados em lei;

15.   Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

16.   Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;

17.   Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

18.   Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

19.   Aposentadoria;

20.   Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

21.   Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

22.   Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

23.   Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

24.   Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

25.   Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

26.   Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

27.   Direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

28.   Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

29.   Tributos e outros créditos de terceiros.

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