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action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /var/www/sincofarmamg.org.br/wp-includes/functions.php on line 6114Para ter acesso a todos os serviços e produtos oferecidos pelo Sincofarma MG esteja sempre em dia com as suas contribuições sindicais!
A Assembleia Geral Extraordinária do SINCOFARMA MINAS GERAIS, em observância às legislações vigentes, aprovou a Contribuição Negocial Patronal para o comércio varejista de produtos farmacêuticos, fixada na Convenção Coletiva de Trabalho.
Esta cobrança tem por objetivo o custeio das despesas advindas das negociações coletivas conduzidas pela entidade sindical patronal.
Ressalta-se que a Lei 13.467/2017 outorgou à negociação coletiva a sua prevalência sobre a legislação vigente, nos termos do artigo 611 A. A Convenção Coletiva de Trabalho ganhou força de lei, e possui um papel essencial na relação capital trabalho, por ser o instrumento que visa atender os pleitos da categoria patronal e ainda regular as relações entre empregadores e suas organizações.
Portanto, considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho possui força de lei, a cláusula da Contribuição Negocial Patronal, devidamente aprovada em AGE e instituída na CCT, é de cumprimento obrigatório para toda a categoria econômica representada pelo Sincofarma Minas Gerais.
Entre em contato para mais informações:
A Contribuição Confederativa é prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Brasileira. O valor é definido de acordo com o número de empregados declarado no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged.
É recolhida de uma só vez, com vencimento para o dia 31 de maio.
Venc. 31/01
Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, art. 578 e 587, o prazo para o pagamento da última Contribuição Sindical sem encargos finda no dia 31 de janeiro ou, para empresas recém constituídas, deve ser paga no mês seguinte ao recebimento da autorização de funcionamento. O valor cobrado depende do capital da empresa e o recolhimento fora do prazo poderá implicar na incidência dos encargos previstos no art. 600 da CLT.
Quando o pagamento é efetuado por uma empresa do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, a divisão ocorre da seguinte forma: 60% para o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos – Sincofarma Minas Gerais; 20% para a conta especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério da Economia, 15% para a Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio MG e 5% para a Confederação Nacional do Comércio – CNC.
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