Por meio de orientações, esclarecimentos e assessoria técnicas especializada, o papel do Sindicato é fundamental para assegurar os direitos de seus representados e auxiliá-los a cumprir com segurança jurídica cada uma das obrigações previstas na CCT.
Convenção coletiva de trabalho é o instrumento de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, por meio de negociação trabalhista, estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações. Sua renovação e/ou atualização deve ser realizada a cada um ou dois anos, conforme o segmento, e aprovado por meio de assembleia convocadas por representantes das duas categorias que a negociam – empresários e trabalhadores.
A Convenção Coletiva de Trabalho cumpre função importante para ambas as partes (Empregado e Empregador). É a CCT que define, por exemplo, o piso salarial, o reajuste a ser praticado e os benefícios sociais da categoria. Também estabelece procedimentos de trabalho, como definição de turnos, escalas de revezamento, funcionamento dos estabelecimentos em datas especiais (feirados e dias atípicos), entre outras dezenas de questões comuns ao dia a dia de qualquer empresa.
Levando em consideração que a Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do artigo 611-A da CLT, têm prevalência sobre o legislado (Lei), a partir de reuniões com discussões de propostas e contrapropostas, ambos os sindicatos buscam as melhores condições e benefícios para seus representados, criando regras e obrigações que complementam e até flexibilizam as leis contidas na CLT. Nesse sentido, a CCT possibilita uma flexibilização dos direitos do trabalho, adequando às necessidades de cada empresa e proporciona ao empresário a utilização de mão de obra do empregado em feriados, banco de horas mais favorável, entre outras.
A CCT resulta de uma negociação que envolve Sindicatos Patronais (que representam empresas) e dos Trabalhadores (que representam os colaboradores).
NOTA IMPORTANTE
Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), o pagamento da Contribuição Assistencial é obrigatório para todos os integrantes da categoria representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais – SINCOFARMA MG.
Ressaltamos, que a cobrança relativa a Contribuição Assistencial, está prevista no Art. 513, “e” da CLT, normativo que não sofreu alteração pela Reforma Trabalhista e manteve as prerrogativas das entidades sindicais, dentre elas, a de criar e impor contribuições aos seus representados.
O pagamento da Contribuição Assistencial é anual, está prevista na Convenção Coletiva e foi instituída por meio de deliberação em Assembleia Geral do Sindicato.
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