Alterações no Simples Nacional – LC 155/2016

Em janeiro de 2018 entram em vigor diversas normas que modificam o regime tributário denominado Simples Nacional. Adotado por mais de 95% das farmácias e drogarias no Estado de Minas, o Simples oferece a microempresas e a empresas de pequeno porte tratamento diferenciado em diversas hipóteses, como recolhimento unificado de oito tributos e redução de obrigações acessórias, entre outras.

Dentre as alterações, o faturamento máximo – que limita o enquadramento – passou de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. É importante destacar, contudo, que a majoração é válida somente para tributos federais – ou seja, tanto o ISS quanto o ICMS devem ser recolhidos de acordo com o regime normal de tributação.

O empresário deve, portanto, ficar atento ao faturamento registrado durante o ano-calendário, pois, caso ultrapasse o sublimite de R$ 3,6 milhões, terá que adaptar todo o sistema de apuração dos tributos municipais e estadual para o regime normal. Os efeitos da exclusão, por sua vez, se darão de duas formas: I) caso o faturamento fique entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.320.000,00, os efeitos se darão a partir do primeiro mês do exercício seguinte; II) caso seja ultrapassado o valor de R$ 4.320.000,00, o recolhimento de tais tributos se dará no mês seguinte em que o valor for superado.

Outra modificação relevante diz respeito à forma de cálculo dos tributos, pois houve uma redução de 20 para seis faixas, bem como foram reduzidos os anexos, de seis para cinco. Com essa nova sistemática de cálculo, o legislador pretendeu amenizar a transição entre as faixas de recolhimento, com a introdução de uma parcela a deduzir. Assim, à medida que o faturamento aumenta, sobe gradativamente o valor a recolher, para que a modificação das faixas não onere a empresa de uma só vez.

Uma evolução trazida pela norma é que, a partir de agora, antes de multarem as microempresas e empresas de pequeno porte, os órgãos competentes deverão na primeira oportunidade elucidar aos empresários todas as regras atinentes ao consumo – ou seja, a infração só poderá ser aplicada na segunda visita. Tal instituto já é previsto para as regras trabalhistas; metrológicas; sanitárias; ambientais; de segurança; e de uso e ocupação do solo, exceto no que diz respeito à falta de registro de empregado ou da anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e em caso de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Em janeiro também entrará em vigor o Convênio ICMS 52/2017, que modificará diversas regras atinentes ao recolhimento do ICMS por meio da sistemática da Substituição Tributária (ST). A norma deve ser observada por todas as empresas, inclusive as que optam pelo Simples Nacional, uma vez que a Lei Complementar 123/2006 exclui o ICMS-ST desse regime.

O ponto de maior atenção que as empresas devem observar trata da modificação da base de cálculo do ICMS-ST, pois o convênio citado determina que o imposto deverá ser incluído em sua base de cálculo – fato que vai ensejar a majoração do valor a recolher.

O cenário para 2018, no que diz respeito à legislação tributária, está repleto de modificações que devem ser observadas pelos empresários, para que possam definir as melhores estratégias, de forma a evitar a criação de passivo.

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