A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vigente desde 11/11/2017, alterou a redação dos artigos 545; 578; 579; 582; 583; 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre a contribuição sindical.
A mudança substancial foi tornar facultativo o seu pagamento, condicionando-o à autorização prévia e expressa da categoria Econômica ou profissional (art. 579 CLT).
Entretanto, referida lei não alterou o procedimento de recolhimento da contribuição sindical laboral, que consiste na obrigação de os empregadores procederem com o desconto da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março, com o posterior repasse ao sindicato dos trabalhadores.
Porém, nesse momento, a orientação é que os empregadores efetuem o desconto da contribuição sindical apenas daqueles empregados que prévia, expressa e individualmente declararem sua opção pelo recolhimento, autorizando o desconto na sua folha de pagamento através de documento escrito, datado e assinado pelo empregado.
Tal media se faz importante, considerando as novas exigências trazidas pela Reforma Trabalhista, somado ao disposto no art. 462 da CLT que veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo os decorrentes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Quanto à possibilidade de realização de Assembleia dos sindicatos laborais, com o objetivo de obter autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical, apesar do reconhecimento da soberania das assembleias, tem-se o entendimento que tal ato não substitui a autorização individual.
Assim, com vistas à segurança jurídica para os empregadores, sugere-se que cada trabalhador, individualmente, manifeste-se perante a empresa autorizando o referido desconto em folha de pagamento, sendo essa a regra que se encontra atualmente em vigor.
Por fim, a título de conhecimento, imperioso destacar que a constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, no que concerne à contribuição sindical, é objeto de diversas ações judiciais promovidas perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que se encontram pendentes de julgamento, onde se discute a inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, em decorrência da natureza tributária da referida contribuição, que só poderia, em tese, ser alterada por meio de lei complementar, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que realizada por lei ordinária.
Fonte: Fecomércio MG