O Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais – Sincofarma Minas Gerais, entidade sindical de primeiro grau filiada à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais-Fecomércio MG, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio-Sicomércio, tendo como objetivo estatutário e legal a representação da categoria econômica do comércio varejista de produtos farmacêuticos no Estado de Minas Gerais, está acompanhando e buscando soluções para os imensuráveis prejuízos causados pelas fortes chuvas que assolaram centenas de cidades no Estado.
Neste sentido, informamos que a lei Municipal nº 9.041/05[1], de Belo Horizonte, autoriza o poder executivo conceder o benefício fiscal até o limite do valor do Imposto Predial e Territorial Urano – IPTU, do exercício aos proprietários de imóveis atingidos por desastre ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fator da natureza que configure prejuízo material, econômico ou social, mediante requerimento do contribuinte.
O benefício fiscal poderá resultar em remissão do IPTU do exercício, ou ainda, em relação ao IPTU do exercício pago até a data do requerimento, na devolução do valor do tributo ao contribuinte, em valor nominal, e excluída a Contribuição de Coleta de Resíduos Sólidos
Destacasse que este benefício pode ser atribuído para o proprietário do imóvel ou para o locatário, desde que comprove a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. O pedido deve ser realizado no prazo máximo de 180 dias, contados do evento que causou o prejuízo.
Para receber o benefício, o proprietário ou locatário deverá:
1 – Solicitar a visita da Defesa Civil, pelo telefone 199, para fazer a avaliação do imóvel afetado e emitir o laudo técnico que terá um número de protocolo;
2 – Deve preencher o formulário e imprimir duas vias, que está disponível no link: http://portaldeservicos.pbh.gov.br/inventario/arquivos/formularios/17042019114655.pdf;
3 – Entregar a documentação no BH Resolve, situado na avenida Santos Dumont, nº 363, centro. O BH Resolve funciona de segunda a sexta feira, de 8h às 17h;
Destacasse que, para os casos em que o proprietário ou locatário seja pessoa física, este deve apresentar, apenas para conferência de assinatura, documento de identidade ou fotocopia autenticada.
Já as pessoas jurídicas, devem apresentar, apenas para conferência, o contrato social com todas as possíveis alterações, que contenha a cláusula que disponha sobre a administração da pessoa jurídica e assinatura do representante legal.
Caso seja necessário, o proprietário ou locatário pode ser representado, situação na qual, deve ser apresentado, apenas para conferência, procuração particular acompanhada de documento oficial de identidade para comprovação do procurador. Em caso de representação de pessoa física, deverá apresentar original ou cópia de documento de identidade do contribuinte para conferência da assinatura do solicitante[2].
Após realizar o requerimento, o solicitante pode acompanhar a tramitação pela internet[3], presencialmente no BH Resolve, ou por telefone, pelo numero 156, para tanto, basta ter em mãos o numero do protocolo.
No link abaixo, é possível apurar todos os detalhes atinentes ao requerimento: http://portaldeservicos.pbh.gov.br/portalservicos/view/paginas/apresentaServico.jsf.
No que tange ao correto descarte dos medicamentos atingidos pelas enchentes causadas pelas chuvas, é destacado que não há uma legislação sanitária específica ao caso em tela, e ainda considerando a competência dos estabelecimentos geradores de resíduos em darem destinação final aos mesmos e ainda, conforme previsto na Resolução RDC 222/2018, informamos que para o descarte dos medicamentos comprometidos, a farmácia deve possuir um PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, devidamente implantado, em obediência à RDC 222/2018.
O transporte e a destinação final destes resíduos devem ser realizados por empresa devidamente regular quanto ao licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes.
Destaca-se a importância de o estabelecimento registrar nominalmente todos os medicamentos que foram encaminhados para o descarte, os números de lote e quantitativos, dentre outros dados que julgarem necessários.
E, é sugestão ainda que a farmácia requeira junto ao estabelecimento que der destinação final dos resíduos, documento que comprove o descarte, contendo informação dos produtos, números de lote e quantitativos.
Especificamente quanto aos medicamentos sob controle especial, estes estão regulamentados, principalmente, pela Portaria SVS/MS 344/1998, Portaria SVS/MS 06/1999 e Resolução RDC 22/2014. Assim como os antimicrobianos estão regulamentados pela Resolução RDC 20/2011.
Estas normativas não tratam especificamente da situação em tela. Ressalta-se, porém, a importância de comunicação à Vigilância Sanitária competente sobre o descarte dos resíduos dos insumos e dos medicamentos sob controle especial da Portaria 344/98 e dos antimicrobianos, assim como a devida escrituração destas perdas no SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados).
De outra forma, caso os estabelecimentos possuam algum acordo setorial com os demais entes da cadeia de distribuição e fabricação, conforme previsão da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal 12.305/2010, é sugerida discussão com os demais entes da cadeia de fabricação e distribuição sobre o transporte e o descarte compartilhados de tais resíduos.
O Sincofarma Minas Gerais está à
disposição para elucidar qualquer dúvida sobre o tema.
[1] Disponível em https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/lei-ordinaria/2005/904/9041/lei-ordinaria-n-9041-2005-concede-beneficio-fiscal-ou-auxilio-para-os-casos-que-menciona-e-da-outras-providencias, acessado em 31/01/2020.
[2] Informações disponíveis em https://prefeitura.pbh.gov.br/noticias/atingidos-pelas-chuvas-em-belo-horizonte-podem-pedir-isencao-do-iptu, acessado dia 31/01/2020.
[3] Basta acessar o link https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/sigede/resultado.