Comunicado

Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais  SINCOFARMA MINAS GERAIS, entidade sindical de primeiro grau filiada à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – FECOMÉRCIO MG, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio – SICOMÉRCIO, tendo como objetivo estatutário e legal a representação da categoria econômica do comércio varejista de produtos farmacêuticos no Estado de Minas Gerais,  vem, através de seu representante legal que esta subscreve, apresentar considerações  e requerimentos em razão da matéria veiculada no dia 26 de abril de 2020 intitulada “Blitz do Consumidor comprova preço abusivo cobrado em medicamento”, veiculada pela Rede Record através do Programa Cidade Alerta. 

A reportagem veiculada no Programa Cidade Alerta com o Deputado Celso Russomano dissemina informações que geram insegurança para a atividade empresarial, bem como para os consumidores. 

Há de se esclarecer que o Decreto 4.766/2003, assinado pelo Presidente da República, regulamenta a criação, as competências e funcionamento da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED. 

Art. 1º  A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, do Conselho de Governo, tem por objetivos a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor. 

No mesmo sentido, a Lei Federal 10.742/2003 define as normas de regulação para o setor farmacêutico e esclarece as funções da CMED. E nos termos da do Artigo 6°, compete a CMED – Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, estabelecer critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos. A referida lei ainda autoriza a CMED a aplicar penalidades e sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 8º. 

Destaca-se: compete à CMED estabelecer os critérios para a comercialização de medicamentos a serem observados por toda a cadeia comercial, isso é, indústria, representantes, comércios de farmácia e drogarias, importadores. E esse controle dos preços dos medicamentos se dá pelos limites de valor máximo e valor mínimo que podem ser praticados pelos estabelecimentos comerciais, isso é, pelo Preço de Fábrica (PF) e o Preço Máximo ao Consumidor (PMC). 

Ainda, na Orientação Interpretativa n° 8 de 21 de julho de 2017 a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos esclarece que a empresa correrá em infração se não respeitar o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) que é divulgado em revistas especializadas de grande circulação, à exemplo a Revista da Associação Brasileira do Comércio de Medicamentos – ABCFARMA e ainda, se não disponibilizar aos consumidores a lista de preços de medicamentos atualizada. 

A Orientação Interpretativa supracitada ainda deixa claro a possibilidade do comércio varejista praticar os descontos que achar conveniente para o seu negócio, sem qualquer delimitação nesse sentido. 

Insta salientar que no Capítulo das Práticas Abusivas do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 41 ressalva que, no caso de fornecimento de produtos sujeitos ao regime de controle ou tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais de preços, no caso do setor farmacêutico, a CMED. 

Diante do exposto, e considerando toda gama de legislação específica sobre o tema, é de simples constatação que não se enquadra em prática abusiva ao consumidor a comercialização dos medicamentos dentro dos limites já estabelecidos pela CMED, e publicados em revista especializada de grande circulação, ou seja, respeitando o Preço Máximo ao Consumidor. 

                        Belo Horizonte – MG, 04 de maio de 2020. 

LÁZARO LUIZ GONZAGA 

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais – SINCOFARMA MINAS GERAIS 

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