Advogada Carolina Fidalgo, especialista em vigilância sanitária e direito regulatório, esclarece os leitores
As farmácias e drogarias, após decisão anunciada no final do mês passado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já podem realizar testes rápidos para o novo coronavírus no Brasil.
A advogada Carolina Fidalgo, especialista em vigilância sanitária e direito regulatório, esclarece para o Portal Eu, Rio! algumas dúvidas dos consumidores na hora de eleger a melhor forma de testagem:
Portal Eu, Rio! – Eu quero fazer um teste rápido de coronavírus, quais estabelecimentos estão autorizados a fazer?
Carolina Fidalgo – Laboratórios clínicos e farmácias.
PER – Como saber se aquele teste é autorizado pela Anvisa?
CF – No Brasil, apenas podem ser comercializados os testes previamente registrados junto à ANVISA. A lista dos produtos autorizados pela ANVISA pode ser encontrada no seguinte link: http://portal.anvisa.gov.br/informacoes-tecnicas13/-/asset_publisher/WvKKx2fhdjM2/content/prioridade-de-analise-em-situacoes-de-aumento-da-seguranca-de-uso-dos-produt-1/33912?redirect=%2Fprodutos-para-a-saude&inheritRedirect=true
PER – Qual é a indicação do teste para a Anvisa? Tem alguma especificidade na regulamentação?
CF – A realização do teste rápido só é indicada a partir do sétimo dia após o surgimento dos sintomas. De acordo com a regulamentação da ANVISA (RDC 377/2020), o farmacêutico deverá entrevistar o interessado em realizar o exame a fim de identificar se ele se encontra dentro da janela imunológica.
PER – Foi estipulada uma faixa de preços?
CF – Não
PER – O que fazer se encontrar um preço abusivo?
CF – Os consumidores que se sentirem lesados poderão apresentar reclamações aos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA e vigilâncias sanitárias estaduais e municipais), bem como aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (como os PROCONs).
PER – A farmácia ou drogaria pode me negar o direito de fazer o teste?
CF – De acordo com o art. 3º da RDC 377/2020, que autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de “testes rápidos” para a COVID-19 em farmácias, “cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico entrevistar o solicitante do teste rápido em consonância com a instrução de uso do teste e a sua respectiva janela imunológica, visando evidenciar a viabilidade da aplicação do teste específico disponível no estabelecimento ao paciente”. O farmacêutico, portanto, pode se recusar a fazer o teste naqueles indivíduos que não se enquadrarem nos requisitos exigidos por cada fabricante. A RDC 377/2020 não prevê tais requisitos. O farmacêutico deve, inclusive, arquivar um registro dessa entrevista “como comprovante de que a aplicação do teste ocorreu em consonância com a sua instrução de uso e a respectiva janela imunológica”. De acordo com a Nota Técnica 97/2020 da ANVISA, “a árvore decisória para a utilização do teste deve ser elaborada em consonância com a instrução de uso do teste disponível no estabelecimento e respeitando a janela imunológica do paciente. O paciente que for descartado pela árvore de decisão deve ser orientado quanto ao correto momento de realizar o teste rápido”.
PER – Quando o cidadão deve recorrer à Anvisa?
CF – Os cidadãos devem recorrer à ANVISA ou às vigilâncias sanitárias estatuais e municipais se verificarem alguma irregularidade na comercialização e aplicação dos testes, tais como: (i) aplicação de testes sem registro na ANVISA; (ii) comercialização de testes por estabelecimentos que não sejam farmácias ou laboratórios clínicos; (iii) comercialização de testes sem a realização de entrevista prévia; (iv) aplicação de testes por pessoas que não estejam utilizando equipamentos de proteção individual.
Fonte: Portal Eu, Rio!