No início de abril, a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais publicou a Súmula Administrativa nº 38/2024, trazendo claridades e definições cruciais para as farmácias de manipulação, assim como para seus clientes.
De acordo com esta determinação, fica estabelecida a não incidência do ICMS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda do cliente. Essa medida visa simplificar e regulamentar o cenário tributário para este setor, proporcionando maior segurança jurídica e transparência nas transações.
Além disso, a súmula legitima as situações em que o imposto tenha sido recolhido antes de 19 de agosto de 2020, exceto em casos específicos:
A) Quando há comprovada bitributação, ou seja, incidência tanto do ISS quanto do ICMS sobre a mesma operação;
B) Quando não houve recolhimento de nenhum tributo relacionado;
C) Quando os créditos fiscais estão sendo discutidos em processos administrativos, independentemente de estarem concluídos ou não;
D) Quando existem ações judiciais pendentes sobre o tema até a data de 18 de agosto de 2020, sem julgamento definitivo.
Essa decisão representa um avanço significativo para o setor de farmácias de manipulação em Minas Gerais, garantindo uma abordagem mais clara e justa em relação aos impostos incidentes sobre seus produtos. É um passo importante rumo à simplificação e regularização do ambiente tributário, beneficiando tanto as empresas quanto os consumidores.